27-07-2026
Entrada em vigor da Lei n.º 5-A/2026, seguida da Lei n.º 37-A/2026 a 29 de julho de 2026.
Formação técnica
Um regime novo exige quadros que o saibam aplicar, não apenas dirigentes que saibam que ele existe. Este é o catálogo formativo do ecossistema: seis percursos, calibrados por público e por responsabilidade, todos actualizados face à Lei n.º 37-A/2026.
Programas revistos em setembro de 2026. A Lei n.º 37-A/2026, de 28 de julho, revogou o artigo 19.º da Lei n.º 5-A/2026, criou o Conselho de Gestão do RTRI e fixou a entrada faseada em vigor. Todos os programas formativos e materiais pedagógicos foram actualizados em conformidade. Ver o calendário consolidado.
Há regimes cujo cumprimento se resolve com um documento bem redigido. Este não é um deles. A obrigação central — inscrever-se e manter o registo verdadeiro e actual — depende de uma qualificação que se faz caso a caso, todos os dias, por pessoas que não são juristas: quem marca uma reunião com um gabinete ministerial, quem responde a uma consulta pública, quem organiza um evento com decisores presentes.
Duas dessas decisões correm todos os dias em qualquer organização com relação com o sector público, e ambas são erradas com frequência. A primeira é confundir a participação num procedimento de contratação — excluída do regime pelo artigo 2.º, n.º 3, alínea d) — com um acto de representação de interesses. A segunda é o inverso: tratar como rotina comercial um contacto que, por ocorrer fora de qualquer procedimento e visar influenciar uma decisão pública, cai em cheio no artigo 2.º, n.º 1.
Nenhum manual resolve isto sozinho. Resolve-se com casos, discutidos por quem os vai encontrar.
A formação tem uma janela óptima, e ela não é indefinida: as equipas devem estar formadas antes de o registo abrir, e o dispositivo interno consolidado antes de as sanções entrarem em vigor.
Entrada em vigor da Lei n.º 5-A/2026, seguida da Lei n.º 37-A/2026 a 29 de julho de 2026.
RTRI em pleno funcionamento. A formação de quem vai preencher e manter o registo deve estar feita antes desta data.
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Termo do prazo de registo dos representantes profissionais de terceiros (artigo 8.º, n.º 4, da Lei n.º 37-A/2026).
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Entrada em vigor do quadro sancionatório e extensão do regime às autarquias. É o horizonte útil de qualquer plano de formação.
Percurso completo pelo regime, do âmbito às sanções, com o calendário consolidado. É a base de que os restantes percursos partem.
Prático, com simulação de preenchimento campo a campo do artigo 5.º, n.º 1, e constituição do dossier de evidências.
Como conduzir e documentar um contacto institucional conforme, e como se articula com o mecanismo de pegada legislativa do artigo 10.º.
Percurso novo, dedicado às qualificações difíceis: contratação pública, mandato forense, concertação social, pedidos individualizados e direito de petição.
Turma fechada, com casos construídos a partir do histórico de interacções da própria organização, quando disponibilizado.
Materiais pedagógicos e modelos para quem prefere formar internamente.
Diga-nos quem vai ser formado, quantos são e o que fazem junto de entidades públicas. Respondemos com o percurso adequado e a proposta correspondente.
Tel.: (+351) 285 107 010 · info@representacaodeinteresses.pt