Estes dez conceitos estruturam a Lei n.º 5-A/2026 e organizam o nosso programa pedagógico; cada um é desenvolvido na página de Enquadramento.
1. Representação legítima de interesses
É o conjunto de actividades exercidas em conformidade com a lei para influenciar, directa ou indirectamente, políticas públicas, actos legislativos, regulamentares ou administrativos e contratos públicos (artigo 2.º, n.º 1), com inclusões e exclusões expressas (artigo 2.º, n.os 2 e 3).
2. RTRI
O Registo de Transparência da Representação de Interesses funciona junto da Assembleia da República (artigo 1.º, n.º 1) e é único, público, gratuito e aberto, disponibilizado em dados legíveis por máquina no portal parlamentar (artigo 4.º, n.º 4), com actualização de dados no prazo de 30 dias (artigo 5.º, n.º 4).
3. Categorias de representantes
O RTRI organiza os inscritos em cinco categorias (artigo 13.º, n.º 3), dos parceiros sociais aos representantes de interesses de terceiros, empresariais, institucionais e outros; as entidades da alínea a) têm inscrição automática e oficiosa (artigo 13.º, n.º 4).
4. Audiências
As entidades sujeitas a registo devem obrigatoriamente constar do RTRI antes de lhes ser concedida uma audiência por qualquer das entidades públicas abrangidas (artigo 8.º, n.º 1).
5. Divulgação trimestral
As entidades públicas divulgam, com periodicidade pelo menos trimestral, as reuniões realizadas com entidades constantes do RTRI (artigo 8.º, n.º 3); a Assembleia da República divulga mensalmente as suas reuniões (artigo 8.º, n.º 4).
6. Consultas públicas
Cada entidade pública disponibiliza no seu sítio na Internet uma página com todas as consultas públicas em curso (artigo 9.º); as entidades registadas têm o direito de ser informadas sobre essas consultas (artigo 6.º).
7. Pegada legislativa
No final do procedimento legislativo são identificadas todas as consultas e interacções ocorridas na fase preparatória, cabendo às entidades públicas criar mecanismos específicos de pegada legislativa (artigo 10.º).
8. Código de conduta
Aprovado em anexo à lei, de que faz parte integrante, com cinco artigos, vincula as entidades públicas do artigo 3.º e os representantes registados (artigo 15.º, n.º 1), podendo ser densificado nos códigos das entidades públicas, nomeadamente quanto a ofertas e hospitalidade (artigo 15.º, n.º 2).
9. Sanções
A violação de deveres pode determinar a suspensão do registo ou dos contactos institucionais até 2 anos, limitações de acesso e exclusão de consultas públicas (artigo 11.º, n.º 1), com publicação das decisões (artigo 11.º, n.º 2) e impugnação junto dos tribunais administrativos (artigo 11.º, n.º 3).
10. Impedimentos
Os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, bem como funcionários e membros dos gabinetes, ficam impedidos, durante 3 anos, de representar interesses junto da entidade em que exerceram funções (artigo 12.º, n.º 1).