Em vigor

Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro — regime em vigor desde 27 de julho de 2026.

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Representação Legítima de Interesses — Formação, Conhecimento e Recursos

A escola técnica do regime aprovado pela Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro: percursos formativos, materiais didácticos e documentação de apoio para dominar a representação legítima de interesses na prática.

Regime em vigor

Regime em vigor desde 27 de julho de 2026 (artigo 21.º da Lei n.º 5-A/2026). O prazo de registo de 60 dias conta-se do início de funcionamento do RTRI (artigo 19.º, n.º 2) — [data a anunciar por aviso da Assembleia da República — artigo 18.º, n.º 3].

O regime em dez conceitos

Estes dez conceitos estruturam a Lei n.º 5-A/2026 e organizam o nosso programa pedagógico; cada um é desenvolvido na página de Enquadramento.

1. Representação legítima de interesses

É o conjunto de actividades exercidas em conformidade com a lei para influenciar, directa ou indirectamente, políticas públicas, actos legislativos, regulamentares ou administrativos e contratos públicos (artigo 2.º, n.º 1), com inclusões e exclusões expressas (artigo 2.º, n.os 2 e 3).

2. RTRI

O Registo de Transparência da Representação de Interesses funciona junto da Assembleia da República (artigo 1.º, n.º 1) e é único, público, gratuito e aberto, disponibilizado em dados legíveis por máquina no portal parlamentar (artigo 4.º, n.º 4), com actualização de dados no prazo de 30 dias (artigo 5.º, n.º 4).

3. Categorias de representantes

O RTRI organiza os inscritos em cinco categorias (artigo 13.º, n.º 3), dos parceiros sociais aos representantes de interesses de terceiros, empresariais, institucionais e outros; as entidades da alínea a) têm inscrição automática e oficiosa (artigo 13.º, n.º 4).

4. Audiências

As entidades sujeitas a registo devem obrigatoriamente constar do RTRI antes de lhes ser concedida uma audiência por qualquer das entidades públicas abrangidas (artigo 8.º, n.º 1).

5. Divulgação trimestral

As entidades públicas divulgam, com periodicidade pelo menos trimestral, as reuniões realizadas com entidades constantes do RTRI (artigo 8.º, n.º 3); a Assembleia da República divulga mensalmente as suas reuniões (artigo 8.º, n.º 4).

6. Consultas públicas

Cada entidade pública disponibiliza no seu sítio na Internet uma página com todas as consultas públicas em curso (artigo 9.º); as entidades registadas têm o direito de ser informadas sobre essas consultas (artigo 6.º).

7. Pegada legislativa

No final do procedimento legislativo são identificadas todas as consultas e interacções ocorridas na fase preparatória, cabendo às entidades públicas criar mecanismos específicos de pegada legislativa (artigo 10.º).

8. Código de conduta

Aprovado em anexo à lei, de que faz parte integrante, com cinco artigos, vincula as entidades públicas do artigo 3.º e os representantes registados (artigo 15.º, n.º 1), podendo ser densificado nos códigos das entidades públicas, nomeadamente quanto a ofertas e hospitalidade (artigo 15.º, n.º 2).

9. Sanções

A violação de deveres pode determinar a suspensão do registo ou dos contactos institucionais até 2 anos, limitações de acesso e exclusão de consultas públicas (artigo 11.º, n.º 1), com publicação das decisões (artigo 11.º, n.º 2) e impugnação junto dos tribunais administrativos (artigo 11.º, n.º 3).

10. Impedimentos

Os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, bem como funcionários e membros dos gabinetes, ficam impedidos, durante 3 anos, de representar interesses junto da entidade em que exerceram funções (artigo 12.º, n.º 1).

Percursos formativos

A oferta formativa organiza-se em três percursos progressivos, todos com materiais de apoio e emissão de comprovativo de participação.

Iniciação

Percurso de iniciação

Para equipas que nunca trabalharam com o regime: a Sessão Técnica de 3 horas percorre os conceitos, o RTRI, os deveres e o calendário de aplicação, criando a base comum de que a organização precisa.

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Aprofundamento

Percurso de aprofundamento

Dois workshops práticos de 4 horas — registo no RTRI e deveres declarativos; Código de Conduta e pegada legislativa — que transformam o conhecimento do regime em procedimentos internos aplicáveis.

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In-Company

Formação in-company

Programas desenhados à medida da organização, do sector e das funções, para formar equipas completas — das relações institucionais ao compliance — com casos e documentos da própria entidade.

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Recursos em destaque

A biblioteca complementa a formação: guias de leitura da lei, modelos documentais e um glossário dos termos técnicos do regime.

Guias e sínteses

Leituras orientadas da Lei n.º 5-A/2026 e do Código de Conduta anexo, com remissão para o texto integral no Diário da República.

Aceder aos recursos →

Modelos documentais

Toolkit de conformidade com código de conduta modelo, minutas de registo, checklist de conformidade e guia de implementação.

Ver o toolkit →

Glossário do regime

Os termos técnicos da lei — de «pegada legislativa» a «representante de interesses de terceiros» — explicados em linguagem clara.

Consultar o glossário →

Comece pelo percurso certo

Inscreva-se numa sessão, peça uma proposta de formação in-company ou solicite o toolkit documental — o formulário único de contacto encaminha o seu pedido para a equipa pedagógica.

A informação apresentada tem carácter informativo e não substitui aconselhamento jurídico ou profissional especializado. Consulte sempre a versão actualizada dos diplomas legais nos canais oficiais.

Os conteúdos formativos e documentais têm natureza pedagógica e não constituem aconselhamento jurídico.