A Lei n.º 5-A/2026, bloco a bloco
Objecto (artigo 1.º). A lei aprova regras de transparência aplicáveis à interacção entre entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, e entidades públicas, e cria o Registo de Transparência da Representação de Interesses (RTRI), a funcionar junto da Assembleia da República.
Âmbito (artigos 2.º e 3.º). O artigo 2.º define a representação legítima de interesses — as actividades destinadas a influenciar, directa ou indirectamente, políticas públicas, actos legislativos e regulamentares, actos administrativos, contratos públicos e processos decisórios — e enumera as actividades incluídas e as exclusões, entre elas o mandato forense e a concertação social; o artigo 3.º delimita as 8 categorias de entidades públicas abrangidas.
O RTRI (artigos 4.º, 5.º, 13.º e 14.º). Registo único, público, gratuito e aberto, disponibilizado no portal da Assembleia da República em dados abertos; o artigo 5.º fixa o conteúdo obrigatório do registo e o dever de actualização no prazo de 30 dias; o artigo 13.º, n.º 3, organiza os representantes em 5 categorias; o artigo 14.º remete a orgânica e o modelo de gestão para diploma próprio.
Direitos e deveres (artigos 6.º e 7.º). As entidades registadas podem contactar entidades públicas, aceder a edifícios públicos em condições de estrita igualdade e ser informadas sobre consultas públicas em curso; devem identificar-se com o número de inscrição no RTRI e, quando representem profissionalmente terceiros, manter registo das relações contratuais.
Audiências e consultas públicas (artigos 8.º e 9.º). O registo prévio no RTRI é condição para a concessão de audiências; as entidades públicas divulgam as reuniões realizadas com entidades registadas com periodicidade pelo menos trimestral — a Assembleia da República fá-lo mensalmente — e cada entidade pública disponibiliza no seu sítio na Internet uma página com todas as consultas públicas em curso.
Pegada legislativa (artigo 10.º). No final do procedimento legislativo devem ser identificadas todas as consultas e interacções ocorridas na fase preparatória, cabendo às entidades públicas criar mecanismos específicos para o efeito.
Sanções (artigo 11.º). A violação de deveres pode determinar a suspensão, total ou parcial, do registo ou dos contactos institucionais até 2 anos, limitações de acesso de pessoas singulares até 2 anos e a exclusão de consultas públicas até 2 anos, com publicação das decisões sancionatórias no portal da Assembleia da República.
Incompatibilidades (artigo 12.º). Os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, bem como os funcionários e membros dos respectivos gabinetes, ficam impedidos, durante 3 anos, de representar interesses junto da entidade em que exerceram funções.
Código de Conduta (artigo 15.º e Anexo). Aprovado em anexo à lei, de que faz parte integrante, com 5 artigos; vincula as entidades públicas abrangidas e os representantes registados, e pode ser densificado nos códigos de conduta das entidades públicas, nomeadamente quanto a ofertas e hospitalidade.
Vigência e aplicação no tempo (artigos 18.º, 19.º e 21.º). A lei entrou em vigor a 27 de julho de 2026, 180 dias após a publicação; a Assembleia da República anunciará por aviso, no Diário da República, a data de início de funcionamento do RTRI; até lá, as entidades públicas asseguram o registo e a publicidade das audiências que concedem; as entidades que se dedicam profissionalmente à representação de interesses de terceiros devem registar-se no prazo de 60 dias após o início de funcionamento do RTRI.
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