Enquadramento
O regime que os percursos formativos ensinam
Uma síntese fundamentada do regime, que serve de base a todos os programas. Para o enquadramento exaustivo, artigo a artigo, consulte o hub central em lobbying.pt.
Programas revistos em setembro de 2026. A Lei n.º 37-A/2026, de 28 de julho, revogou o artigo 19.º da Lei n.º 5-A/2026, criou o Conselho de Gestão do RTRI e fixou a entrada faseada em vigor. Todos os programas formativos e materiais pedagógicos foram actualizados em conformidade. Ver o calendário consolidado.
O núcleo do regime
A Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, aprova regras de transparência aplicáveis às entidades privadas, nacionais e estrangeiras, que realizam representação legítima de interesses junto de entidades públicas, e cria o Registo de Transparência da Representação de Interesses, a funcionar junto da Assembleia da República (artigo 1.º, n.º 1). Entrou em vigor a 27 de julho de 2026.
São actividades de representação legítima de interesses as exercidas com o objectivo de influenciar, directa ou indirectamente, a elaboração ou a execução das políticas públicas, de actos legislativos e regulamentares, de actos administrativos ou de contratos públicos, bem como os processos decisórios das entidades públicas (artigo 2.º, n.º 1). Incluem-se contactos sob qualquer forma, envio de tomadas de posição, organização de eventos de promoção e participação em consultas sobre actos normativos (artigo 2.º, n.º 2).
As entidades que pretendam exercer esta actividade devem obrigatoriamente inscrever-se no RTRI (artigo 13.º, n.º 2), agrupando-se em cinco categorias (artigo 13.º, n.º 3), e a inscrição é condição de acesso a audiências junto das entidades públicas abrangidas (artigo 8.º, n.º 1).
As cinco exclusões — o conteúdo mais difícil de ensinar
| Exclusão | Norma | Dificuldade pedagógica típica |
|---|---|---|
| Actos próprios de advogados e solicitadores no mandato forense. | Artigo 2.º, n.º 3, alínea a) | Os formandos tendem a estender a exclusão a toda a actividade de uma sociedade de advogados. [A delimitação depende da natureza dos actos praticados.] |
| Actividade dos parceiros sociais na concertação social. | Artigo 2.º, n.º 3, alínea b) | A exclusão vale «apenas nesse quadro de actuação» — fora dele, a mesma entidade está abrangida. |
| Respostas a pedidos e convites individualizados. | Artigo 2.º, n.º 3, alínea c) | Confunde-se «individualizado» com «dirigido ao sector». A exclusão exige que o pedido seja directo e individualizado. |
| Exercício de direitos procedimentais, incluindo contratação pública. | Artigo 2.º, n.º 3, alínea d) | A exclusão mais consequente e a mais mal compreendida. Merece um workshop próprio. |
| Petições, reclamações, denúncias e queixas sem contrapartida. | Artigo 2.º, n.º 3, alínea e) | A condição «sem qualquer contrapartida remuneratória» é sistematicamente esquecida. |
Deveres, incompatibilidades e sanções
Os deveres das entidades registadas constam do artigo 7.º e incluem, entre outros, a identificação com menção do número de inscrição perante os titulares dos órgãos a que se dirigem (n.º 1, alínea e)), a abstenção de obter informações fora dos canais próprios (alínea g)) e a garantia de que os documentos entregues não contêm elementos incompletos ou inexactos com intenção de manipular ou induzir em erro (alínea j)). Quem representa terceiros a título profissional deve ainda manter registo de todas as relações contratuais desenvolvidas nesse âmbito (n.º 2).
A informação declarada deve ser mantida actualizada no prazo de 30 dias a contar dos factos que o determinem, e a veracidade do conteúdo é da responsabilidade do representante (artigo 5.º, n.os 4 e 5).
Aplica-se um período de nojo de três anos a titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, bem como a funcionários e membros dos respectivos gabinetes, relativamente ao órgão em que exerceram funções (artigo 12.º, n.º 1).
O quadro sancionatório do artigo 11.º prevê suspensão do registo ou dos contactos institucionais até dois anos, limitações de acesso e exclusão de consultas públicas, com comunicação ao Ministério Público nos casos de exercício sem registo prévio ou de prestação de informações falsas. Entra em vigor a 1 de junho de 2027 (artigo 8.º, n.º 8, da Lei n.º 37-A/2026).
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