Em vigor

Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro — regime em vigor desde 27 de julho de 2026.

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Enquadramento do Regime

A Lei n.º 5-A/2026 como manual pedagógico: dos conceitos ao Código de Conduta, com glossário final.

Génese e contexto do diploma

A Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, é o primeiro regime abrangente de regulação do lobbying em Portugal: fixa regras de transparência na interacção entre entidades privadas e públicas e cria o Registo de Transparência da Representação de Interesses (RTRI), junto da Assembleia da República (artigo 1.º, n.º 1). Foi publicada no Diário da República, 1.ª série, Suplemento, N.º 19, de 28 de janeiro de 2026.

Conceitos e definições (artigo 2.º)

A representação legítima de interesses é o conjunto de actividades exercidas em conformidade com a lei para influenciar, directa ou indirectamente, a elaboração ou a execução das políticas públicas, de actos legislativos e regulamentares, de actos administrativos ou de contratos públicos, bem como os processos decisórios das entidades públicas, em nome próprio, de grupos específicos ou de terceiros (artigo 2.º, n.º 1). O n.º 2 inclui: contactos com entidades públicas sob qualquer forma; envio de correspondência, material informativo ou tomadas de posição; organização de eventos de promoção dos interesses representados; participação em consultas sobre propostas normativas. Exemplo: a associação que envia a um ministério um documento de posição sobre um projecto de regulamento está, em princípio, abrangida.

O n.º 3 exclui: actos próprios exclusivos de advogados e solicitadores no mandato forense; actividades dos parceiros sociais na concertação social; respostas a pedidos de informação ou a convites individualizados; direitos procedimentais no âmbito do CPA e do CCP; direito de petição e reclamações, denúncias ou queixas sem contrapartida remuneratória. O advogado que contesta um acto administrativo exerce mandato forense; a intervenção junto do decisor fora desse quadro deve ser analisada casuisticamente.

Mapa das entidades públicas (artigo 3.º)

O regime abrange 8 categorias de entidades públicas (artigo 3.º, alíneas a) a h)): a) Presidência da República; b) Assembleia da República; c) Governo; d) órgãos de governo próprio das regiões autónomas; e) Representantes da República para as regiões autónomas; f) administração directa e indirecta do Estado; g) Banco de Portugal, entidades administrativas independentes e reguladoras; h) administração autónoma, regional e local, incluindo gabinetes e entidades intermunicipais — os municípios estão abrangidos.

O RTRI e as cinco categorias de representantes (artigos 4.º, 5.º e 13.º)

O RTRI é um registo único, público, gratuito e aberto, em acesso livre no portal da Assembleia da República, em dados legíveis por máquina, com salvaguarda dos dados pessoais nos termos do RGPD (artigo 4.º, n.º 4). O conteúdo obrigatório (artigo 5.º, n.º 1): identificação e objecto social; clientes, interesses e sectores na representação por conta de terceiros; órgãos sociais e capital social; responsável pela representação; rendimentos anuais; subsídios ou apoios públicos ou europeus — actualizados em 30 dias (artigo 5.º, n.º 4).

O artigo 13.º, n.º 3, prevê 5 categorias de inscritos: a) parceiros sociais privados, entidades do Conselho Económico e Social e entidades de audição obrigatória — com inscrição automática e oficiosa (n.º 4); b) representantes de interesses de terceiros; c) representantes de interesses empresariais; d) representantes institucionais de interesses colectivos; e) outros representantes.

Direitos e deveres das entidades registadas (artigos 6.º e 7.º)

O registo confere direitos: contactar entidades públicas, aceder a edifícios públicos em estrita igualdade e ser informado das consultas em curso (artigo 6.º). Em contrapartida, as entidades registadas identificam-se, com menção do número de inscrição, perante os titulares dos órgãos (artigo 7.º, n.º 1); as que representam profissionalmente terceiros mantêm registo das relações contratuais (artigo 7.º, n.º 2).

Transparência das audiências e consultas (artigos 8.º e 9.º)

Regra central: as entidades sujeitas a registo devem constar do RTRI antes de lhes ser concedida uma audiência (artigo 8.º, n.º 1). As entidades públicas divulgam, pelo menos trimestralmente, as reuniões com entidades do RTRI (n.º 3) — mensalmente, na Assembleia da República (n.º 4) — e mantêm no seu sítio uma página com as consultas públicas em curso (artigo 9.º).

Pegada legislativa (artigo 10.º)

A pegada legislativa permite reconstituir quem influenciou o quê: no final do procedimento legislativo, identificam-se todas as consultas ou interacções da fase preparatória, com mecanismos específicos criados pelas entidades públicas (artigo 10.º). Consequência: cada contributo pode vir a ser público — rigor documental aconselhado.

Regime sancionatório e impugnação (artigo 11.º)

A violação dos deveres pode determinar suspensão do registo ou dos contactos institucionais, limitações de acesso de pessoas singulares e exclusão de consultas públicas — até 2 anos (artigo 11.º, n.º 1). As decisões são publicadas no portal da Assembleia da República (n.º 2) e impugnáveis nos tribunais administrativos (n.º 3); a representação sem registo e as informações falsas são comunicadas ao Ministério Público (n.º 6).

Incompatibilidades e impedimento de 3 anos (artigo 12.º)

O artigo 12.º, n.º 1, estabelece um impedimento de 3 anos para titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, funcionários e membros dos gabinetes, quanto à representação de interesses junto da pessoa colectiva, ministério ou órgão onde exerceram funções — a resposta às «portas giratórias».

Código de Conduta comentado, artigo a artigo (artigo 15.º e Anexo)

O Código de Conduta é aprovado em anexo à lei, dela fazendo parte integrante, com adesão obrigatória para as entidades públicas do artigo 3.º e para os representantes registados (artigo 15.º, n.º 1). Os 5 artigos do Anexo:

  • Artigo 1.º — Quadro de relacionamento institucional: fixa o enquadramento geral das relações, assente na transparência e na integridade;
  • Artigo 2.º — Incentivo ao registo: comete às entidades públicas a promoção activa do registo — o RTRI não é apenas fiscalizado, é incentivado;
  • Artigo 3.º — Deveres de identificação: densifica a obrigação de identificação clara do representante, incluindo a menção da inscrição, em coerência com o artigo 7.º;
  • Artigo 4.º — Responsáveis pela representação de interesses: trata da designação de quem responde pela actividade em cada entidade;
  • Artigo 5.º — Deveres de conduta: enuncia as regras de comportamento perante o decisor público — rigor da informação e lealdade institucional.

As entidades públicas podem densificar estas regras, nomeadamente quanto a ofertas e hospitalidade (artigo 15.º, n.º 2).

Calendário de aplicação (artigos 18.º, 19.º e 21.º)

A lei entrou em vigor 180 dias após a publicação (artigo 21.º), a 27 de julho de 2026. O início de funcionamento do RTRI será anunciado por aviso no Diário da República (artigo 18.º, n.º 3) — [data a anunciar]. Até lá, as entidades públicas asseguram o registo e a publicidade das audiências concedidas (artigo 19.º, n.º 1); quem representa profissionalmente interesses de terceiros regista-se nos 60 dias seguintes a esse início (artigo 19.º, n.º 2).

Glossário de termos técnicos

Representação legítima de interesses
Actividades conformes à lei para influenciar políticas públicas, actos legislativos, regulamentares e administrativos, contratos públicos e processos decisórios públicos (artigo 2.º, n.º 1).
RTRI
Registo de Transparência da Representação de Interesses — único, público, gratuito e aberto, junto da Assembleia da República.
Pegada legislativa
Identificação, no final do procedimento legislativo, das consultas e interacções da fase preparatória (artigo 10.º).
Representante de interesses de terceiros
Entidade que representa interesses de clientes, com deveres reforçados e prazo de registo de 60 dias (artigo 19.º, n.º 2).
Audiência
Reunião concedida por uma entidade pública a um representante; exige inscrição prévia no RTRI (artigo 8.º, n.º 1).
Consulta pública
Procedimento de auscultação divulgado por cada entidade pública numa página própria do seu sítio (artigo 9.º).
Código de conduta
Regras de comportamento anexas à lei, com 5 artigos, de adesão obrigatória para entidades públicas e representantes registados (artigo 15.º).
Período de impedimento
Três anos em que antigos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos não podem representar interesses junto do órgão onde serviram (artigo 12.º, n.º 1).
Inscrição oficiosa
Inscrição automática no RTRI das entidades da alínea a) do artigo 13.º, n.º 3, promovida pelos serviços (n.º 4).
Registo de agenda pública
Divulgação periódica das reuniões com entidades do RTRI — trimestral, e mensal no Parlamento (artigo 8.º, n.os 3 e 4).
Entidade pública abrangida
Entidade de uma das 8 categorias do artigo 3.º — da Presidência da República aos municípios.
Dever declarativo
Obrigação de inscrever e actualizar no RTRI a informação do artigo 5.º, no prazo de 30 dias (n.º 4).

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