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Em vigor Lei n.º 5-A/2026 em vigor desde 27-07-2026 RTRI em pleno funcionamento a 01-01-2027 Prazo dos profissionais: 02-03-2027 Sanções a 01-06-2027 Fontes verificadas em 3 de setembro de 2026

Enquadramento

O regime que os percursos formativos ensinam

Uma síntese fundamentada do regime, que serve de base a todos os programas. Para o enquadramento exaustivo, artigo a artigo, consulte o hub central em lobbying.pt.

Programas revistos em setembro de 2026. A Lei n.º 37-A/2026, de 28 de julho, revogou o artigo 19.º da Lei n.º 5-A/2026, criou o Conselho de Gestão do RTRI e fixou a entrada faseada em vigor. Todos os programas formativos e materiais pedagógicos foram actualizados em conformidade. Ver o calendário consolidado.

O núcleo do regime

As cinco exclusões — o conteúdo mais difícil de ensinar

ExclusãoNormaDificuldade pedagógica típica
Actos próprios de advogados e solicitadores no mandato forense.Artigo 2.º, n.º 3, alínea a)Os formandos tendem a estender a exclusão a toda a actividade de uma sociedade de advogados. [A delimitação depende da natureza dos actos praticados.]
Actividade dos parceiros sociais na concertação social.Artigo 2.º, n.º 3, alínea b)A exclusão vale «apenas nesse quadro de actuação» — fora dele, a mesma entidade está abrangida.
Respostas a pedidos e convites individualizados.Artigo 2.º, n.º 3, alínea c)Confunde-se «individualizado» com «dirigido ao sector». A exclusão exige que o pedido seja directo e individualizado.
Exercício de direitos procedimentais, incluindo contratação pública.Artigo 2.º, n.º 3, alínea d)A exclusão mais consequente e a mais mal compreendida. Merece um workshop próprio.
Petições, reclamações, denúncias e queixas sem contrapartida.Artigo 2.º, n.º 3, alínea e)A condição «sem qualquer contrapartida remuneratória» é sistematicamente esquecida.

Deveres, incompatibilidades e sanções

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