Autoridades
Quem faz o quê no regime
Conteúdo transversal a todos os percursos formativos.
Programas revistos em setembro de 2026. A Lei n.º 37-A/2026, de 28 de julho, revogou o artigo 19.º da Lei n.º 5-A/2026, criou o Conselho de Gestão do RTRI e fixou a entrada faseada em vigor. Todos os programas formativos e materiais pedagógicos foram actualizados em conformidade. Ver o calendário consolidado.
Entidades com competência no regime
| Entidade | Competência | Fundamento |
|---|---|---|
| Assembleia da República | Entidade junto da qual funciona o RTRI; publica o aviso de início de funcionamento e o relatório anual. | Artigos 13.º, n.º 1, 18.º, n.º 3, e 16.º, n.º 2 |
| Conselho de Gestão do RTRI | Órgão de gestão, com três membros independentes; inscrição, cancelamento e sanções. Em funções a partir de 1 de janeiro de 2027. | Artigos 2.º, 3.º e 8.º, n.º 1, da Lei n.º 37-A/2026 |
| Tribunais administrativos | Impugnação das decisões sancionatórias. | Artigo 11.º, n.º 3 |
| Ministério Público | Comunicação do exercício sem registo prévio ou de informações falsas. | Artigo 11.º, n.º 6 |
| Comissão Nacional de Protecção de Dados | Autoridade de controlo quanto ao tratamento de dados pessoais. | Artigo 4.º, n.º 4 |
Fale connosco
Descreva a sua situação e respondemos com o caminho mais curto para a conformidade.
Tel.: (+351) 285 107 010 · info@representacaodeinteresses.pt