Sobre o regime
O que é a representação legítima de interesses?
É o conjunto de actividades exercidas em conformidade com a lei com o objectivo de influenciar, directa ou indirectamente, a elaboração ou a execução das políticas públicas, de actos legislativos e regulamentares, de actos administrativos ou de contratos públicos, bem como os processos decisórios das entidades públicas (artigo 2.º, n.º 1). A lei concretiza as actividades incluídas no n.º 2 e as exclusões no n.º 3 — entre estas, o mandato forense de advogados e solicitadores e a concertação social. O nosso enquadramento desenvolve o conceito com exemplos práticos.
Quem tem de se registar?
O artigo 13.º, n.º 3, organiza os inscritos no RTRI em 5 categorias: parceiros sociais e entidades de audição obrigatória; representantes de interesses de terceiros; representantes de interesses empresariais; representantes institucionais de interesses colectivos; e outros representantes. As entidades da primeira categoria beneficiam de inscrição automática e oficiosa (artigo 13.º, n.º 4). Importa reter que a inscrição prévia no RTRI é condição para a concessão de audiências (artigo 8.º, n.º 1).
Desde quando vigora a lei?
A Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, entrou em vigor 180 dias após a publicação (artigo 21.º), ou seja, a 27 de julho de 2026. O início de funcionamento do RTRI será anunciado por aviso da Assembleia da República no Diário da República (artigo 18.º, n.º 3); até lá, vigora o regime transitório do artigo 19.º.